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Contribuição Sindical - orientações

Muitos sindicatos estão enviando cartas dirigidas à empresas ou publicando editais em jornais exigindo o pagamento das contribuições sindicais. Entretanto, a partir de 13/11/2017, com a publicação da Lei 13.467/17 - denominada como Reforma Trabalhista -, que alterou as redações dos artigos 582 e 587 da CLT, as contribuições sindicais devidas pelos empregados e empregadores passaram a ser facultativa e obrigatórias SOMENTE para aqueles que expressamente manifestarem a opção pelo recolhimento.

Assim, diversamente do que antes era estabelecido, as contribuições não são mais exigíveis de plano, mas somente se houver a opção pelo empregado - art. 582 da CLT - e pelo empregador - art. 587 da CLT -.

Por essas razões, não é permitido aos empregadores o desconto de qualquer valor do salários de seus empregados, a título de contribuição sindical, caso não haja a expressa autorização do colaborador. Já, o empregador somente pagará a contribuição sindical patronal se assim desejar

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